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Trabalho

Hora extra e banco de horas: adicional de 50%, limite de 2 horas e prazo para compensar

Júnior Arrais Por Júnior Arrais · 19 de out. de 2026
Corredor de fábrica de calçados no começo da noite, com bancadas iluminadas e um relógio digital na parede marcando 19:40.

Toda hora trabalhada além da jornada combinada é hora extra e deve ser paga com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da hora normal. A regra está na Constituição (art. 7º, XVI) e na CLT (art. 59, § 1º). A lei também limita a hora extra a 2 horas por dia. A empresa só pode trocar o pagamento por folga quando existe um acordo de compensação, o chamado banco de horas, e dentro dos prazos que a lei fixa.

Quanto vale a hora extra

Os 50% são o piso. A convenção ou o acordo coletivo da categoria pode prever um percentual maior, e muitos preveem. Para chegar ao valor, divide-se o salário pelo número de horas mensais do contrato e aplica-se o acréscimo. Quem trabalha 220 horas por mês e recebe R$ 2.200, por exemplo, tem hora normal de R$ 10 e hora extra de, no mínimo, R$ 15.

O art. 59 permite acrescentar até 2 horas extras por dia, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo. Passar desse limite é irregular, mas isso não tira do empregado o direito de receber por todas as horas que de fato trabalhou.

Como funciona o banco de horas

No banco de horas, a hora a mais de um dia não é paga em dinheiro: ela vira crédito para folgar ou sair mais cedo em outro dia. A CLT prevê três formatos:

  • acordo individual escrito, assinado entre empregado e empresa: as horas precisam ser compensadas em até 6 meses (art. 59, § 5º);
  • convenção ou acordo coletivo, negociado com o sindicato: a compensação pode ocorrer em até 1 ano, sem ultrapassar 10 horas de trabalho por dia (art. 59, § 2º);
  • compensação no mesmo mês, que pode ser combinada por acordo individual, escrito ou até tácito (art. 59, § 6º).

Se o prazo acabar sem que a folga tenha sido dada, as horas que sobraram devem ser pagas como extras, com o adicional. Vale anotar por conta própria os horários de entrada e saída e as folgas recebidas, porque o saldo do banco de horas é um motivo frequente de desencontro entre empregado e empresa.

Se o contrato acabar com horas sobrando

O § 3º do art. 59 resolve essa situação: se o contrato terminar antes da compensação, o trabalhador tem direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão. Esse valor entra no acerto final, que também tem prazo para ser pago. Veja quanto tempo a empresa tem na matéria sobre o prazo para pagar a rescisão.

Antes de assinar o termo de rescisão, confira se o saldo de horas aparece no documento. Se a conta não bater com as suas anotações, peça a explicação por escrito.

Domingo e feriado

A Lei 605/1949 assegura ao empregado um descanso semanal remunerado de 24 horas seguidas, de preferência aos domingos, além do descanso nos feriados. Quando a empresa precisa funcionar nesses dias, o art. 9º da lei manda pagar o dia em dobro, a não ser que ela conceda outra folga no lugar.

O Tribunal Superior do Trabalho segue a mesma linha na Súmula 146: o trabalho em domingos e feriados não compensado deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração do repouso semanal. Na prática, se houve folga em outro dia, não há dobra. Se não houve, a dobra é devida. Escalas especiais, como a 12x36, e regras da convenção coletiva podem mudar essa conta, por isso vale conferir o documento da sua categoria.

Cuidado com golpe

Quem tem horas extras a receber vira alvo de quem promete "calcular direitos" pela internet. O roteiro se repete: um perfil diz ter encontrado um processo trabalhista em nome da vítima, informa um valor alto para liberar e pede um Pix para pagar "custas" ou uma "taxa de liberação".

A Justiça do Trabalho não cobra taxa por Pix para liberar dinheiro, e alvará verdadeiro não chega por mensagem de desconhecido. Desconfie de quem pede senha, foto de documento ou pagamento adiantado. Na dúvida, não pague nada e procure um profissional de sua confiança.

Conteúdo informativo — não substitui orientação individualizada sobre o seu caso.

Júnior Arrais

Júnior Arrais · Editor do Portal Júnior Arrais

Comunicador de Ubá (MG). Escreve todos os dias sobre benefícios sociais, INSS, trabalho e economia do dia a dia, a partir do Diário Oficial, de portarias e de fontes oficiais, em linguagem simples. Conheça a linha editorial e a política de correções do portal.