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Trabalho

Justa causa: os motivos da lei, o que o trabalhador perde e como contestar na Justiça

Júnior Arrais Por Júnior Arrais · 21 de out. de 2026
Sala de recursos humanos com uma carteira de trabalho azul fechada, um envelope pardo e uma caneta sobre a mesa, sob a placa RECURSOS HUMANOS.

A demissão por justa causa é a punição mais grave que a empresa pode aplicar ao empregado. Ela só vale nos casos listados no art. 482 da CLT, e quem sai assim recebe apenas o saldo de salário e as férias vencidas com o adicional de 1/3. Perde o aviso prévio, o 13º proporcional, as férias proporcionais, a multa de 40% do FGTS, o saque do fundo e o seguro-desemprego. Se a punição foi injusta, ela pode ser derrubada na Justiça do Trabalho.

Os motivos previstos na lei

A CLT traz uma lista fechada. Em linguagem simples, são justa causa:

  • improbidade: desonestidade, como furto, fraude ou atestado falso;
  • incontinência de conduta ou mau procedimento: comportamento gravemente inadequado no trabalho;
  • negociação habitual por conta própria ou de outra pessoa, sem permissão, quando faz concorrência à empresa ou prejudica o serviço;
  • condenação criminal definitiva, sem suspensão da pena;
  • desídia: desleixo repetido, como faltas e atrasos frequentes sem justificativa;
  • embriaguez habitual ou em serviço;
  • violação de segredo da empresa;
  • indisciplina ou insubordinação: desobedecer às regras gerais da empresa ou a ordens diretas do chefe;
  • abandono de emprego;
  • ofensa à honra ou agressão física no serviço contra qualquer pessoa, ou contra o patrão e os superiores, salvo legítima defesa;
  • prática constante de jogos de azar;
  • perda da habilitação ou dos requisitos exigidos por lei para exercer a profissão, quando causada por conduta dolosa do empregado.

Este último motivo, a alínea "m", foi incluído pela reforma trabalhista (Lei 13.467/2017). Ele alcança, por exemplo, o motorista profissional que perde a carteira de habilitação por conduta intencional. Se não houve dolo, ou seja, intenção, a alínea não se aplica.

O que a Justiça costuma exigir

A lei não detalha como aplicar a punição, mas tribunais e estudiosos do direito do trabalho costumam exigir da empresa:

  • gravidade: a falta precisa ser séria a ponto de quebrar a confiança;
  • imediatidade: a empresa deve punir logo depois de saber do fato, porque a demora pode ser vista como perdão;
  • proporcionalidade: a punição deve combinar com a falta, e deslizes leves pedem advertência ou suspensão antes;
  • prova: cabe à empresa provar o motivo alegado.

Esses critérios vêm do entendimento da doutrina e da jurisprudência, e cada caso é avaliado com as suas próprias provas.

O que recebe e o que perde

Quem é dispensado por justa causa tem direito ao saldo de salário dos dias trabalhados no mês e às férias vencidas, com o adicional de 1/3, quando houver período completo ainda não tirado (CLT, art. 146). E perde:

  • o aviso prévio;
  • o 13º salário proporcional, que a Lei 4.090/1962 só prevê na rescisão sem justa causa;
  • as férias proporcionais, conforme o art. 146 da CLT e a Súmula 171 do Tribunal Superior do Trabalho (TST);
  • a multa de 40% do FGTS e o saque do saldo do fundo;
  • o seguro-desemprego, pago apenas a quem é dispensado sem justa causa.

Os depósitos do FGTS continuam na conta e podem ser sacados em outras hipóteses da lei. O prazo para a empresa pagar o que é devido é o mesmo de qualquer rescisão, como explica a matéria sobre o prazo de 10 dias para pagar as verbas.

Dá para reverter na Justiça

O trabalhador que considera a punição injusta pode pedir na Justiça do Trabalho que a dispensa seja convertida em sem justa causa. Se o juiz concordar, a empresa passa a dever as verbas que tinham sido cortadas e deve liberar os documentos para o saque do FGTS e o pedido do seguro-desemprego, quando a pessoa cumprir os requisitos.

O prazo para entrar com a ação é de 2 anos após o fim do contrato, e a cobrança alcança os últimos 5 anos de trabalho (Constituição, art. 7º, XXIX). Guarde advertências, mensagens e atestados.

O caminho inverso também existe. Quando é a empresa que comete falta grave, como deixar de cumprir as obrigações do contrato ou tratar o empregado com rigor excessivo, ele pode pedir a rescisão indireta (CLT, art. 483), conhecida como justa causa do patrão.

Cuidado com golpe

Criminosos usam dados de processos trabalhistas, que muitas vezes são públicos, para procurar trabalhadores e dizer que há um valor liberado na Justiça. Para "soltar" o dinheiro, pedem uma taxa, um depósito de custas ou um Pix para a conta de uma pessoa física.

A Justiça do Trabalho não cobra taxa por telefone ou por mensagem para liberar valores, e qualquer liberação verdadeira pode ser conferida no próprio processo. Na dúvida, não pague nada, consulte o andamento no site do tribunal e procure um profissional de sua confiança.

Conteúdo informativo — não substitui orientação individualizada sobre o seu caso.

Júnior Arrais

Júnior Arrais · Editor do Portal Júnior Arrais

Comunicador de Ubá (MG). Escreve todos os dias sobre benefícios sociais, INSS, trabalho e economia do dia a dia, a partir do Diário Oficial, de portarias e de fontes oficiais, em linguagem simples. Conheça a linha editorial e a política de correções do portal.