Demissão por acordo: metade do aviso, multa de 20% do FGTS e nada de seguro-desemprego

Desde a Reforma Trabalhista de 2017, patrão e empregado podem encerrar o contrato de comum acordo. É a chamada demissão por acordo, prevista no art. 484-A da CLT. Nela, o trabalhador recebe metade do aviso prévio indenizado e metade da multa do FGTS (20% em vez de 40%), pode sacar até 80% do FGTS e recebe as demais verbas por inteiro. Em troca, não tem direito ao seguro-desemprego.
O que entra no acerto
O art. 484-A divide em duas partes o que é pago na saída:
- pela metade: o aviso prévio, quando for indenizado, e a indenização sobre o saldo do FGTS, que cai de 40% para 20%;
- por inteiro: o saldo de salário, as férias vencidas e proporcionais com o adicional de um terço, o 13º salário proporcional e as outras verbas que existirem no contrato.
O § 1º do artigo permite movimentar a conta do FGTS até o limite de 80% dos depósitos. Os outros 20% ficam na conta e podem ser sacados mais tarde, nas situações previstas na lei do FGTS, como a aposentadoria ou a compra da casa própria. Já o § 2º é direto: essa forma de saída não dá acesso ao seguro-desemprego.
Comparando as três formas de saída
- Pedido de demissão: a pessoa recebe saldo de salário, férias com um terço e 13º proporcional, mas não saca o FGTS, não recebe multa nem seguro-desemprego e precisa cumprir o aviso prévio, ou pode ter o valor descontado. Veja os detalhes sobre o que recebe quem pede demissão.
- Demissão por acordo: metade do aviso indenizado, multa de 20%, saque de até 80% do FGTS, demais verbas inteiras e nada de seguro-desemprego.
- Dispensa sem justa causa: aviso prévio integral, multa de 40%, saque de todo o FGTS e direito ao seguro-desemprego, se a pessoa cumprir os requisitos do programa.
Na prática, o acordo fica no meio do caminho. Costuma interessar a quem já quer sair, por exemplo porque conseguiu outra vaga, mas não quer perder o acesso ao FGTS, como aconteceria num pedido de demissão.
Precisa ser vontade dos dois
A lei fala em extinção do contrato por acordo entre empregado e empregador. Isso quer dizer que a empresa não pode impor esse formato. Se o patrão quer dispensar o funcionário, o caminho é a dispensa sem justa causa, com todas as verbas. Pressionar o trabalhador a assinar um "acordo" só para pagar menos pode levar à anulação na Justiça do Trabalho, com a cobrança da diferença.
Antes de assinar, faça as contas e compare com as outras formas de saída. Se houve pressão, guarde mensagens, e-mails e qualquer prova de que a ideia partiu da empresa.
Prazo para pagar
O acerto segue o mesmo prazo das outras rescisões: a empresa tem 10 dias, contados do fim do contrato, para pagar as verbas e entregar os documentos que comunicam a saída aos órgãos competentes (art. 477, § 6º, da CLT). Se atrasar, cabe multa. Entenda a regra em rescisão: prazo de 10 dias e multa por atraso.
Cuidado com golpe
Um arranjo antigo ainda circula: a empresa registra uma dispensa sem justa causa, o trabalhador saca todo o FGTS e pede o seguro-desemprego e, depois, devolve a multa de 40% "por fora". Isso não é acordo, é fraude contra o FGTS e o seguro-desemprego. Quem participa pode ter de devolver o que recebeu e responder na esfera criminal, além de ficar sem prova nenhuma do dinheiro que entregou.
Desconfie também de quem pede Pix ou depósito para "liberar" o seu FGTS ou adiantar o acerto. O saque é feito pelos canais oficiais da Caixa, sem intermediário. Na dúvida, não assine nada às pressas e procure um profissional de sua confiança ou o sindicato da sua categoria.
Conteúdo informativo — não substitui orientação individualizada sobre o seu caso.
Júnior Arrais · Editor do Portal Júnior Arrais
Comunicador de Ubá (MG). Escreve todos os dias sobre benefícios sociais, INSS, trabalho e economia do dia a dia, a partir do Diário Oficial, de portarias e de fontes oficiais, em linguagem simples. Conheça a linha editorial e a política de correções do portal.